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- Como funciona o impeachment de ministros do STF
E se for preciso fazer o impeachment de um ministro do Supremo Tribunal Federal? A pergunta é hipotética. Mas, levando em conta que ministros do STF são feitos de carne e osso, é não apenas possível, mas bastante provável que alguns dentre eles, em algum momento, se revelem ter uma conduta incompatível com a função. Nestes casos, a Constituição tem um remédio. Cumpridos os requisitos constitucionais, é plenamente legítimo - na verdade, necessário - que ministros do STF sejam cassados. O artigo 52, Inciso II da Carta Magna afirma que compete ao Senado, e apenas ao Senado, “processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.” A redação foi dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Já a lei 1.079, de 1950, disciplina o processo de impeachment de ministros do STF (e de presidentes da República, ministros de estado e procuradores-gerais da República). Segundo a lei, as razões para impeachment de ministros do STF são estas: “1 - alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; 2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 3 - exercer atividade político-partidária; 4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções.” A denúncia pode ser feita por qualquer cidadão. O Senado, depois de recebida a denúncia, deve criar uma comissão especial que se reunirá em até 48 horas e, depois de eleger um presidente e um relator, emitirá um parecer em até 10 dias sobre a aceitação da denúncia. A decisão também depende do aval do plenário do Senado. Na etapa seguinte, os senadores precisam avaliar o mérito da acusação - se o ministro do STF de ato cometeu crime de responsabilidade. Depois de dar ao acusado amplo direito de defesa, a comissão - em seguida o plenário do Senado - decidem sobre a cassação do mandato. A condenação exige o voto de dois terços (57 dos 81) dos senadores). O STF também precisa responder à vontade popular É importante que a corte tenha autonomia para atuar dentro dos limites da Constituição. Isso não é salvo contudo para legislar por motu próprio. Os juízes não são extraterrestres, e tampouco têm uma iluminação divina que os permite enxergar aquilo que os demais cidadãos não veem. Eles só estão em seus cargos porque o povo, de forma soberana, decidiu que assim deveria ser. Uma Constituição sem respaldo popular (formalizado por meio de suas instituições) é apenas um amontoado de ideias soltas, que podem ser boas ou ruins. É pura ficção, não menos do que a Ilíada, de Homero. Existem até mesmo Constituições alternativas. O jurista Modesto Carvalhosa, por exemplo, redigiu a sua proposta de Carta Magna. E por que ninguém se submete a ela? Porque não há contrato social que a referende. O poder do STF, assim como todo poder na República, emana do povo. Não é divino. Nem mesmo o poder das monarquias europeias o é. E já faz mais ou menos 300 anos.
- O resgate de John Locke
John Locke (1632-1704) merece ser relido (temo que, em alguns casos, eu deva dizer lido) pelos juízes brasileiros. Nome fundamental do Iluminismo, Locke estabeleceu as bases para o governo representativo e limitado, baseado no consentimento dos cidadãos em vez do arbítrio ou da força bruta. Hoje esta parece uma ideia óbvia, mas na época não era: as monarquias absolutistas se legitimavam por força, prestígio ou tradição. Pouco importava se o regime havia sido instituído com a concordância dos governados. Para Locke, a liberdade é o estado natural do ser humano. E, embora remeta à Bíblia para demonstrar que seu argumento é coerente com as Escrituras, ele também enfatiza que a razão pura (sem o auxílio da revelação divina) nos leva à mesma conclusão. O ideário de Locke leva a governos limitados (mas com tarefas bem delineadas) e cidadãos vigilantes. Seu livro Dois Tratados sobre o Governo o teria uma forte influência sobre a independência dos Estados Unidos, cuja declaração inclui o seguinte trecho: “Nós temos estas verdades por auto-evidentes: todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade. E que, a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados.” É um entendimento radical, diretamente inspirado em Locke. Essa visão tem como consequência uma ideia igualmente radical: a de que, quando governos excedem os poderes que a população consentiu em ceder a eles, daí surge um legítimo direito à rebelião. A Declaração de Independência dos Estados Unidos também toca neste assunto: “Sempre que qualquer forma de governo se torne destrutiva de tais fins, cabe ao povo o direito de alterá-la ou aboli-la e instituir novo governo, baseando-o em tais princípios e organizando-lhe os poderes pela forma que lhe pareça mais conveniente para realizar-lhe a segurança e a felicidade”, afirma o documento. Os autores da declaração, entretanto, em seguida acrescentam uma ressalva: “A prudência recomenda que não se mudem os governos instituídos há muito tempo por motivos leves e passageiros”, mas apenas “quando uma longa série de abusos e usurpações, perseguindo invariavelmente o mesmo objeto, indica o desígnio de reduzi-los ao despotismo absoluto”. Ou seja: o direito à rebelião deve ser usado com cautela, embora seja legítimo. Um elemento central da obra de Locke é a noção de lei natural. Antes que haja governos, constituições, o Legislativo e o Judiciário, existe uma lei universal, imutável e que pode ser encontrada pelo homem usando sua razão. É ela que fundamenta os demais direitos. Essa lei natural, de acordo com Locke, inclui o direito que cada um possui de proteger sua vida, de utilizar sua propriedade e de desfrutar de sua liberdade. “O estado de natureza tem uma lei da natureza para governá-lo, o que cria obrigações para todos. E a razão, que é essa lei, ensina a todos que se dispuserem a consultá-la que, como somos iguais e independentes, ninguém deve prejudicar ao outro em sua vida, saúde, liberdade ou posses.”, ele escreve. [1] Negar esse aspecto da obra de Locke (e de autores que o precederam, como Tomás de Aquino e Hugo Grócio) é negar também a existência de critérios morais absolutos. O genocídio dos judeus na Alemanha nazista não era ilegal de acordo com as leis alemãs; ainda assim, é evidente que o Holocausto foi (objetivamente) errado. Cada uma das 6 milhões de pessoas mortas pelo regime nazista teve violado o seu direito natural à vida. Sem essa régua absoluta e universal, não é nem mesmo possível dizer que uma lei aprovada pelo Congresso é boa ou ruim. É preciso algo acima da lei positiva (como se chama uma lei criada pelo processo legislativo) que sirva como critério de avaliação. Só assim é possível afirmar que uma lei específica é justa ou injusta. Justa ou injusta em comparação com qual régua? A resposta é a lei natural. A lei natural é complementada pelas leis positivas, que podem variar de lugar para lugar. Não há nada na natureza ou na revelação divina que nos obrigue a dirigir do lado direito da rua em vez do esquerdo. Mas, como Locke afirma, as leis positivas não podem contradizer a lei natural — da mesma forma que uma decisão judicial que revogasse a lei da gravidade não teria qualquer eficácia. Por isso, é possível dizer que em temas como o aborto, o Judiciário de alguns países desrespeita não apenas a Constituição em vigor, mas também uma lei da própria natureza, visível aos olhos de todos. Nenhum governo tem a prerrogativa de retirar um direito que não foi criado por ele. Nota [1] Segundo Tratado de Governo, parágrafo número 6.
- A legitimidade da independência do Brasil
A independência do Brasil prova que lei e justiça nem sempre andam juntas. Se os brasileiros de 1822 e seu líder português estivessem presos à lei vigente, D. Pedro teria voltado para a Europa com o rabo entre as pernas. Mas as pessoas que fizeram a independência tiveram a sagacidade de fazer uma lei nova. Acima de tudo, uma sociedade civilizada precisa de valores, costumes e ritos que sirvam de norte, para desafiar a lei vigente, se necessário. Nenhum país do mundo tolera sem contestação que uma parte force a separação. Pelo contrário, é costumeiro que tentativas de dissolução sejam repreendidas e punidas. Então, como um povo pode legitimamente reivindicar a sua independência? Aqui devemos analisar aspectos supralegais. A lei não possui resposta para tudo, principalmente se a própria lei for injusta. Nestes casos, apenas a firmeza moral e a coragem podem conduzir uma nação à justa separação do país original. A independência do Brasil se reveste de uma série de requisitos para se viabilizar: Abusos da metrópole. Por que alguém manteria laços com a matriz que lhe fustiga? Sendo injusta a escravidão entre os homens, o colonialismo brutal é injusto entre as nações. Desde 1808, Portugal vivia na singular condição de sediar seu reino na colônia. O Brasil não era mais a vaca leiteira de recursos nem a terra selvagem de desterro. O Brasil era a própria sede do reino português, como consequência das guerras napoleônicas, com reconhecimento explícito da condição de reino unido a Portugal desde 1815. [1] Essa inversão inflamou os portugueses remanescentes na Europa, a ponto de convocarem a reunião das Cortes, um instituto legal português raramente usado ao longo da História. Cabia às Cortes discutir os rumos da nação em momentos de impasse. Desta vez, elas estavam inflamadas pela Revolução do Porto, um movimento que almejava reduzir os poderes do rei. Sem a presença da família real na matriz, os deputados portugueses tomaram as rédeas de Lisboa, que testemunhava reflexos da onda liberal revolucionária que transbordava da França desde 1789. Daí nasceram uma série de decretos das Cortes que rebaixavam o Brasil à condição da colônia que ele não era mais. Ao longo de 1821, as Cortes tentaram retomar a administração do Brasil, por meio de instalação de novos tribunais, controle sobre o fisco, designação de interventores militares (governante de armas) e comandos para que as províncias reportassem a Lisboa diretamente (não ao Rio de Janeiro). [2] Não satisfeitas com os ataques institucionais, as Cortes eram hostis à família real, a ponto de pretender mandar nela. Conseguiram o retorno de D. João VI a Lisboa, sob pena de perda do trono, e almejaram fazer o mesmo com D. Pedro. O pretexto para a volta do príncipe era para que completasse sua educação. A ordem tinha o duplo intuito: humilhar o herdeiro que supostamente não teria qualidades para reinar e incutir nele as ideias liberais da Revolução do Porto. [3] Embora relutante, Pedro decide permanecer no Brasil (Dia do Fico). Mais do que isso: o próprio D. João VI deu-lhe a chave legal para o futuro processo de independência, ao mantê-lo no Brasil como regente detentor das faculdades práticas de governo: administração do erário, uso das armas para fazer a guerra e administração da justiça. A legitimidade da independência brasileira ainda se prova por outra frase de D. João. Ele diz ao filho que “se o Brasil tiver de se separar”, que seja para permanecer nas mãos de alguém de seu sangue. A independência brasileira foi, em última instância, consentida. [4] Consentimento dos governados. O consentimento do governante para que a cessão ocorra é raro, mas o consentimento do governado para manter a união é imprescindível. O Brasil tentou permanecer no reino português, contanto que houvesse atendimento aos interesses brasileiros. O brasileiro era leal à sua monarquia, por diversos motivos. Havia um certo fascínio pela presença da família real, presença esta que modernizou a então colônia. A família real trouxe a abertura de portos, fundação de bancos e todo o aparato cultural que a sede do reino demanda. [5] Portanto, na dualidade de poderes entre a realeza e as Cortes, apontada por Raymundo Faoro [6], o brasileiro comum não teria dúvida de optar pelos Bragança. Mesmo assim, deputados paulistas eleitos para comparecer às Cortes tinham o interesse verdadeiro de manter a união. Os irmãos Andrada têm discursos registrados a respeito da união ainda possível do Brasil a Portugal, a ponto de o próprio José Bonifácio expedir ordens para que os deputados paulistas buscassem o entendimento com a metrópole. Os pleitos brasileiros centravam-se especialmente na igualdade política entre os súditos dos dois lados do Atlântico e na preservação de um governo central no Brasil a quem as províncias locais deveriam obedecer. [7] Porém, as Cortes responderam às petições brasileiras com dureza. Embora o Brasil fosse maior em população e território, a proporção de deputados era de dois portugueses para um brasileiro. A maioria de deputados lusitana deliberou sobre a situação do Brasil antes da chegada dos deputados ultramarinos. Exemplo disso foram as Bases da Constituição de 1821. Legislar sobre o Brasil sem a participação de brasileiros no debate era não só imoral como uma quebra de promessa da parte dos portugueses. [8] Início de uma Identidade nacional. Como visto, foi a intransigência portuguesa que despertou o sentimento independentista no Brasil, que era uma terra muito diferente daquela mantida por 300 anos sob domínio lusitano. O Brasil passou longos anos evoluindo de colônia para nação. Embora alguns autores advoguem pela teoria de que o Estado surgiu no Brasil antes da nacionalidade, há diversos elementos históricos que corroboram a noção de brasilidade como distinção nacional. O Brasil é geograficamente separado de seus vizinhos por longas faixas de terra, por um lado, e pelo Atlântico, do outro. Recebemos imigrantes de todos os continentes que convivem em profunda miscigenação, a ponto de não haver um fenótipo brasileiro típico. Aqui foi desenvolvida uma cultura muito particular, ilustrada por um jeito de falar, uma culinária e uma conduta muito próprios. É certo que essa massa heterogênea de pessoas demoraria anos para formar uma unidade, a custo de sangue para debelar revoltas separatistas. Mas a massa tinha uma característica única no mundo: a formação de um novo povo a partir de contribuições dos povos americanos, do colonizador europeu e do escravo africano. Essa mistura foi mais profunda no Brasil. [9] Até politicamente o Brasil começou a se desenvolver de forma autônoma, não só pela presença da família real, mas pelas lentas comunicações transatlânticas do século XIX. Chegamos ao ponto de haver um partido brasileiro e um partido português bem distintos. [10] Para esse corpo nacional em consolidação, não faria sentido perder os privilégios adquiridos em 1808 com a transmigração da Corte portuguesa. Por que os brasileiros aceitariam retrocesso na sua vida política e econômica? Por fim, os brasileiros tinham um líder. D. Pedro estava mais alinhado com as posições brasileiras do que com as imposições das Cortes de Lisboa. Juridicamente, a independência em forma de monarquia seria um projeto coerente. O costume da nacionalidade luso-brasileira era monárquico, e a forma republicana havia fracionado os vizinhos sul-americanos. [11] Recursos de poder. Comparando Brasil e Portugal em 1822, era fácil perceber que Portugal é quem precisava do Brasil, não o contrário. Raymundo Faoro atesta que, no começo do século XIX, o Brasil era a única colônia portuguesa que sustentava a monarquia. “O Brasil, sustentáculo do reino, torna-se seu refúgio, com imediatas consequências sobre a própria estrutura do reino, mal seguro e flutuante sem os recursos americanos, suas rendas, tributos e comércio.” [12] Havia precedente diplomático na região, dadas as independências da américa hispânica e da revolução americana. “Porque não se havia de tornar livre o Brazil, que era Úm mundo e que acabava de dar seguro e honroso. asylo por treze annos á dynastia deposta por Napoleão? Quem tinha condições para tanto, tinha tambem condições para por si se governar, para assumir as responsabilidades do seu destino.” [13] Em suma, o Brasil era uma nação madura para seguir voo solo. Se não houve acordo com a metrópole, se as condições de consentimento brasileiro não foram observadas, se a nação brasileira desenvolveu características que a distinguia dos portugueses e se o reino unido almejava subjugar em vez de colaborar, a independência se reveste de legitimidade. [14] “É natural que o filho chegado á maioridade se emancipe, e succede, entre as nações como entre os individuos. A phase de subordinação cessara pela força das circumstancias; (...) A igualdade feria porem o sentimento. geral do reino que por trez seculos representara o papel de metropole, (...) Havia de por isso, chegar, como chegou, o dia em que a mesma igualdade seria illudida no espírito e desvirtuada na pratica.” [15] Qualquer movimento de independência é certamente traumático. Segundo Edmund Burke, apenas a quebra das nossas tradições e ruptura com a herança valorosa do passado justificaria uma intervenção para derrubar um governo. [16] O brado do Ipiranga foi, então, um grito justo e necessário. Notas https://www2.camara.leg.br/legin/fed/carlei/anterioresa1824/cartadelei-39554-16-dezembro-1815-569929-publicacaooriginal-93095-pe.html Para uma lista dos decretos recolonizadores, ver a Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados (https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/18299). O Senado tem um livro que documenta as discussões nas Cortes. O Diário das Cortes Gerais deixa claro o intuito de recolonização do Brasil. “As queixas contra certas taxas e a apreensão da revivescência do monopólio comercial cediam agora o passo a realidades afrontosas aos brios nacionais. Clamavam contra o comando das armas e contra as tropas que Portugal lhes mandava, comando e tropas que visavam a assegurar a dominação de um reino sobre o outro com flagrante violação da igualdade política prometida pela regeneração ao ultramar transatlântico.” Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/1083/690120.pdf?sequence=4&isAllowed=y O decreto que manda o retorno de Pedro é este: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM-1-10-1821.htm. A intenção de incutir nele as ideias liberais foi estudada em Os donos do poder, de Raymundo Faoro. Para os diálogos entre D. João VI e D. Pedro, ver o livro 1822, de Laurentino Gomes. Sobre a popularidade de D. João VI, Laurentino Gomes cita Oliveira Lima em 1808. Futuramente, Pedro I, Pedro II, Leopoldina e Isabel mostrar-se-ão extremamente populares no país. Ver Os donos do poder. Ver as Lembranças e apontamentos do governo provizorio da provincia de S. Paulo para os seus deputados, assinadas pelo próprio D. Pedro (https://digital.bbm.usp.br/handle/bbm/4175). “O regente aceitou a independência forçado das circunstâncias, e nem podia ser de outro modo porque ninguém espontaneamente e sem vantagem malbarata o seu patrimônio”, extraído de https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/1083/690120.pdf?sequence=4&isAllowed=y. “A anticipada approvação, por exemplo, da Constituição que as Côrtes de Lisboa viessem a elaborar e que teria seguramente por modelo a Constituição Hespanho�a de 1812, fôra imposta a Dom João VI por agitadores de quartel e de rua que para tanto amotinaram tropa e populaça, em opposição ao projecto mais prudentemente aventado de redigirem no Rio de Janeiro, com destino ao Brazil, uma lei organica·particular, de accordo com as condições e interesses do reino americano, os procuradores das camaras da sua capital e cidades de provincias.” Oliveira Lima, em http://funag.gov.br/biblioteca/download/o-movimento-da-independencia.pdf. Para um estudo da miscigenação brasileira, ver Casa grande & senzala, de Gilberto Freyre. Após a partida de D. João de volta para Portugual, em 1821, formaram-se o partido português e o brasileiro. Este era defensor das aberturas econômicas que o João VI havia promovido e dava certa liberdade ao Brasil. Ver https://www.fdcl.com.br/revista/site/download/fdcl_athenas_6_jose_cesar.pdf. Como ensina Boris Fausto, não eram partidos no sentido eleitoral do termo, mas correntes de pensamento. Ver História do Brasil, deste autor. Boris Fausto aponta o risco de o Brasil ter se fragmentado sob uma precoce república. Ver História do Brasil. Ver Os donos do poder. Oliveira Lima, em http://funag.gov.br/biblioteca/download/o-movimento-da-independencia.pdf. “That to secure these rights, Governments are instituted among Men, deriving their just powers from the consent of the governed. That whenever any Form of Government becomes destructive of these ends, it is the Right of the People to alter or to abolish it, and to institute new Government”. Trecho da Declaração de Independência dos Estados Unidos. Oliveira Lima, em http://funag.gov.br/biblioteca/download/o-movimento-da-independencia.pdf. Para conhecer o raciocínio de Burke, ver as Reflexões sobre a Revolução na França.