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- Como o governo controla a sua família
A independência da família contra intervenções externas está baseada na evolução e na lei natural, afinal a família existe antes de o Estado surgir. Foto: reprodução Gazeta do Povo. Crianças em escola do Recife participam de eleição simulada em que um dos candidatos é chamado de Bolsolixo. Você pode conduzir sua família da maneira que preferir? Embora a lei tenha dispositivos que proclamam direitos e liberdades, ela também possui brechas e interpretações que aumentam a presença do Estado na sua vida. A Constituição Federal consagra como livre o planejamento familiar, o que nos salva do modelo chinês de controle populacional, porém dá poder ao governo contra supostas negligências e explorações que a criança possa sofrer. [1] Obviamente todos queremos ver os jovens protegidos contra más condutas dentro da família, mas é necessário observar o que o governo entende como negligência e exploração. Foi-se o tempo em que as crianças aprendiam ofícios com seus pais e ocupavam o tempo com algo edificante em vez de cair no ócio da juventude. Hoje qualquer trabalho antes dos catorze anos é visto como trabalho infantil. As famílias postergam o ingresso do jovem no mundo do trabalho, como se apenas estudar fosse o ideal e como se não fosse possível conciliar com a escola algumas horas de aprendizado laboral. [2] Da mesma forma, o que pode ser considerado como negligência parental assumiu matizes assustadoras na pandemia, quando parlamentar defendeu a vacinação obrigatória de crianças mesmo sob a insegurança dos pais a respeito dos efeitos da vacina. [3] O Judiciário chegou a aprovar liminar que permite a aplicação da vacina mesmo sem aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). [4] Até mesmo uma família de um político famoso foi interpelada sobre a vacinação de sua filha. Embora ainda não tenhamos relatos da vacinação obrigatória, o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 14, § 1º) permite que ela aconteça. [5] O cerco na saúde começa a apertar em outros países. Nos EUA, há projeto de lei que tiram dos pais a guarda do filho se eles forem contra a transição de gênero. [6] No Canadá, há lei aprovada sobre o tema. [7] Na Austrália, a retirada de guarda de fato aconteceu. [8] Por meio de políticas globalistas, essa ideia pode ter repercussão no Brasil. Se não chegamos ainda à distopia na área da saúde, o Leviatã foi mais eficiente na área da educação. Não somos contra que a matrícula em ensino seja obrigatória, mas somos contra que todas as escolas tenham currículo obrigatoriamente estatal. [9] O governo deve sim cobrar que a frequência dos jovens em ensino regular (em escola ou em casa), mas o faz sob a Base Nacional Comum Curricular. Essa base estabelece que tudo o que a criança aprende tem origem no que o Estado decidiu que deve ser ensinado. Se os pais entenderem que determinado conteúdo do currículo oficial seja lesivo, eles não têm opção. Você pode colocar seu filho na melhor escola particular do país, mas não estará livre da visão estatal da pedagogia, da História, da sociologia e da filosofia. Da mesma forma, o homeschooling continua estigmatizado, como se fosse conduta de fanáticos ermitões, considerado pior que seu filho seja ensinado por professores iniciantes, que usam a profissão como trampolim para outros cargos. Todo esse aparato estatal corre um enorme risco: o de a intervenção na família ser ineficaz. O governo não tem o conhecimento, o incentivo e a abrangência necessários para entender a complexidade de cada dinâmica familiar. É fácil entender a importância de agir em uma família onde a criança é violentada, mas não é simples promover saúde e educação alinhadas aos valores dos pais. A independência da família contra intervenções externas está baseada na evolução e na lei natural. Afinal a família existe antes de o Estado surgir. Ela deveria ser blindada e protegida. Contudo, o Estado confere a si a próprio a função de nela ingerir. Só resta aos pais ficarem vigilantes e ocuparem espaços nos órgãos comunitários, conselhos tutelares, reuniões escolares e audiências públicas. Posicionar-se a favor da família inibe investidas autoritárias. [1] Constituição Federal, arts. 226 e 227. [2] Relator do STF chama de “preconceito” o uso do trabalho como forma de afastar as crianças da marginalização (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453354&ori=1). [3] https://www.camara.leg.br/noticias/701491-obrigatoriedade-de-vacinas-e-alvo-de-debate-nos-tres-poderes-da-republica/ . Há projeto de lei sobre o assunto: PL 3.842/2019. [4] https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/12/17/stf-libera-estados-a-darem-vacinas-se-anvisa-nao-autorizar-em-ate-72-horas.htm [5] A jurisprudência do STF declara constitucional a vacinação obrigatória e autoriza o uso de medidas restritivas como multa, proibição de matrícula, entre outras (Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587). [6] https://www.gazetadopovo.com.br/justica/pais-podem-perder-guarda-se-forem-contra-transicao-de-genero-dos-filhos-610g0rnl6yrb7ixp9nz83rahh/. [7] https://observatoriog.bol.uol.com.br/noticias/no-canada-pais-que-nao-aceitam-a-identidade-de-genero-dos-filhos-podem-perder-a-guarda. [8] https://www.dailymail.co.uk/news/article-8998207/Transsexual-teenager-removed-parents-judge-rules-parents-abusive.html. [9] Lei 9.394/1996, art. 26.
- O STF prepara o caminho para novos abusos
Alguns problemas do sistema político brasileiro, de tantas vezes repetidos, acabam por dessensibilizar a população. Parece ser este o caso dos nítidos excessos cometidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sem que haja uma reação minimamente articulada. Já faz 13 anos que o STF inventou o casamento entre pessoas do mesmo sexo, que não tem respaldo na lei ou na Constituição. Faz 12 anos que o STF inventou o direito ao aborto quando o bebê for diagnosticado com anencefalia. Faz quatro anos que o STF inventou o crime de homofobia e transfobia, que inexiste na lei. E, em muitas outras ocasiões, a Suprema Corte contou com a omissão do Congresso e o desinteresse da população para acumular mais poder. Agora, a presidente do STF, Rosa Weber, pretende completar essa usurpação e colocar em pauta dois temas sobre os quais o Congresso já legislou. O primeiro tema é a descriminalização das drogas. O segundo é a legalização do aborto no Brasil. No mérito, ambas as ações precisam ser rejeitadas. Tornar o consumo de drogas legal equivale a declarar que a prática é aceitável ou até mesmo elogiável, o que terá efeitos nefastos sobre a juventude. A lei é uma professora. No caso do aborto, o absurdo da legalização é evidente: toda vida humana inocente merece ser protegida pelo Estado. O bebê em gestação está vivo, é humano e é inocente. Logo, o bebê em gestação merece ser protegido pelo Estado. Mas, ainda antes de qualquer análise de mérito, o STF deveria ter se recusado a analisar as ações. Elas simplesmente não dizem respeito ao Executivo. O Brasil tem legislação em vigor sobre ambos os temas. São normas aprovadas pelo Legislativo e sancionadas pelo Executivo, como deve ser. Enquanto o STF usurpar o poder do Legislativo, o regime continuará instável. Por lei, cabe ao Senador Federal fiscalizar a atuação dos ministros do STF e abrir processo de impeachment quando os magistrados descumprirem suas atribuições constitucionais. O dispositivo nunca foi usado. Mas nunca antes houve um Supremo Tribunal a afrontar a divisão dos poderes de forma tão explícita. E, ao contrário das decsões recentes da Suprema Corte, a cassação do mandato de membros do STF tem respaldo constitucional e legal.
- Sanções internacionais não funcionam
No triste aniversário de um ano da guerra da Rússia contra a Ucrânia, veja nossa análise de uma consequência do conflito: as sanções internacionais. Quando um país age de forma agressiva contra outro, a reação imediata da comunidade internacional é procurar medidas jurídicas de contenção da agressividade. Contudo, pouco se discute abertamente sobre as limitações do direito internacional. A invasão da Rússia contra a Ucrânia fez o Twitter pipocar de bandeiras azuis-amarelas. De fato a agressão da Rússia é bárbara e inaceitável. A justa indignação contra os russos demandou clamores para que o Brasil ficasse do lado da Ucrânia. O então presidente Bolsonaro foi duramente criticado por visitar Putin às vésperas da guerra. Um presidente democrático não poderia visitar um ditador, não é mesmo? Mais do que isso: ele deveria cortar relações com esses países agressores, não é verdade? Acontece que as relações internacionais não são simples para se resolverem em disparates de rede social. Você não deixa de conversar com um país como deixa de falar com seu cunhado bolsonarista. Temos o instinto de tratar a diplomacia como tratamos os assuntos domésticos. Se um cidadão descumpre a lei local, ele será julgado e punido. Mas um governo que abala a ordem internacional não necessariamente pode ser imputado. Como não há um governo global hierarquicamente superior - nem deveria haver -, há poucas maneiras eficientes de punir um país agressor. Nem mesmo a ONU ou a Corte Internacional de Justiça tem mandato, estrutura e legitimidade para ser a polícia global. A maneira de subjugar um criminoso é sempre pela força. No direito internacional, não é diferente. Essa coação pode ser por aceitação de uma decisão judicial, o que já existe em casos mais simples na ordem global. Mas quando os países tocam em assuntos mais graves, o uso da força precisa ser escalado. Há um consenso geral de que a força total - bélica - é extremamente indesejável e só deveria ser usada como último recurso. Ao longo dos anos, os países despendem outro tipo de coerção, cada vez mais comum: as sanções internacionais. Elas podem ser definidas como medidas coercitivas que um país aplica em outro para que este readeque seu comportamento em linha com o esperado na ordem internacional. As sanções são previstas na carta das Nações Unidas e na teoria das relações internacionais. Elas são vistas como meios menos agressivos em tese, em contraponto à ação militar pura e simples. É tentador imaginar que cortar relações comerciais, transportes e telecomunicações com um país agressor vá fazê-lo parar com a agressão. [1] Porém, confiar demais nas sanções internacionais é ingenuidade. Via de regra, as sanções não atingem o governo rebelde, e sim atingem a população governada. Governos merecedores de sanções internacionais costumam ser autoritários. Assim que o autocrata se ver sancionado, ele vai reagir de forma autoritária. O que é mais provável acontecer? O ditador vai usar todos os meios para blindar-se contra as sanções e contorná-las. Ele estará disposto a tirar do seu próprio povo para isso. Se o dinheiro ficar curto por causa das sanções, ele vai concentrar ainda mais o pouco dinheiro disponível no país. Você pode até congelar o patrimônio no exterior das oligarquias, mas essa elite buscará compensar essas perdas internamente. “Sanções econômicas punem as pessoas erradas.” [2] Em seguida, o ditador sancionado usará a sanção como argumento de unidade nacional. Todo político gosta de um inimigo externo para mobilizar o povo. [3] Como ditador, ele controla a mídia local para disseminar seu discurso ufanista. Não adianta esperar, como Manuel Oechslin aponta [4], que os cidadãos do Estado-alvo vão pressionar seu governo para que ele se adeque (e as sanções acabem). Esses cidadãos já são oprimidos, sem liberdade de expressão e sem instituições eficazes. A História elenca muitos exemplos de sanções internacionais fracassadas. A Itália de Mussolini foi constrangida pela Liga das Nações; Saddam Hussein foi condenado pelos EUA; a Líbia de Kadafi também. O que resultou desses exemplos foi respectivamente a Segunda Guerra Mundial, a Guerra do Iraque e a guerra civil líbia. Um raro exemplo de sanção que terminou em um processo de paz foi o processo que derrubou o apartheid na África do Sul. Mas essas sanções duraram trinta anos para surtir efeito e forçar a troca do regime. Foram trinta anos de isolamento do povo sul-africano, enquanto a elite branca local continuava com seus privilégios. [5] O país sancionador geralmente o faz tão somente para demonstrar ação à sua opinião pública. [6] Pode-se tirar uma foto para o jornal ao não comprar petróleo da Rússia, mas depois vai comprar petróleo de outras ditaduras, como Venezuela ou Arábia Saudita. Este singelo exemplo do petróleo ilustra a realidade nua e crua: cada país tem seu interesse. Com o Brasil não é diferente. É controverso para o Brasil se meter sempre em guerras de outros continentes. Caso haja uma ameaça global concreta, como foi o fascismo dos anos 1930, apenas uma ação coordenada com potências democráticas poderia surgir algum efeito. Em qualquer caso, ajuda humanitária e conversas de paz são bem-vindas, mas isso se faz de forma acordada com as partes em conflito. Bolsonaro fez bem em negociar com Putin os fertilizantes de que o Brasil precisa. Cortar esse laço com a Rússia comprometeria o suprimento alimentar brasileiro. É uma clara demonstração de que, em um mundo interconectado, as sanções correm risco de voltar-se contra os sancionadores. [1] E. H. Carr vê com ceticismo a aplicação isolada de sanções econômicas. “(...) no que diz respeito a sanções, assim como à guerra, o único lema é ‘tudo ou nada’, e que o poder econômico é impotente se a mão armada não estiver pronta para sustentá-lo. O poder é indivisível e as armas militares e econômicas são, meramente, diferentes instrumentos do poder.” - Ver o livro Vinte anos de crise (1939). [2] Konstantin Zhukov, em https://fee.org/articles/sanctions-on-russia-are-worse-than-useless/, acessado em 17/7/2022. [3] “Por certo, em uma situação de total debilidade social, as massas podem ser facilmente manipuladas pelos governos e pela mídia local, que tendem a construir a imagem de inimigos externos, desviando o foco do próprio governo, mantendo-os unidos em um alvo semelhante e incutindo medo em seu inconsciente, fator essencial à obediência.” Martins, Hugo - As sanções [socio]econômicas internacionais frente aos direitos humanos: uma reflexão e propostas diante dos desafios do século XXI (2017). [4] Targeting autocrats: Economic sanctions and regime change, acessado em 16/7/2022. [5] Para mais sobre os casos de Líbia, Iraque e África do Sul, ver Martins (2017). [6] Em alguns casos, a sanção também ocorre por um motivo geopolítico oculto, sendo a paz apenas um pretexto. “Dessa forma, a abordagem instrumental para explicar o uso de sanções aponta que os governos utilizam-nas para forçar os países-alvo a mudarem políticas controversas (MCLEAN; ROBLEYER; 2016, p. 4), mas também para consolidar o seu poder econômico, fator determinante para a robustez do poder político-militar e, assim, exercer protagonismo perante os membros da Sociedade Internacional.” - Martins (2017).
- ADO 26/DF - Criminalização da "homofobia" e da "transfobia"
ADO 26/DF Ano do Julgamento: 2019 Impetrante: Partido Popular Socialista (PPS) Relator: Celso de Mello Link O antigo Partido Popular Socialista (atual Cidadania) ingressa com ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) para enquadrar atitudes de homofobia e transfobia como racismo. O pedido do requerente se sustenta apenas em interpretação própria sobre a equiparação de racismo e homofobia. Não há nada na lei ou na constituição que autorizem o Judiciário a equiparar ambos. Racismo é um crime bem definido na lei nº 7.716/1989. É essa a lei que dá seguimento ao que diz o art. 5º, XLII, que apresenta o crime de racismo. Repare que a Constituição diz que o racismo é crime nos termos da lei, não nos termos de ação judicial. Ademais, o inciso XXXIX do mesmo artigo é claro ao dizer que é crime apenas aquilo que é expressamente definido como tal, em lei. Flexibilizar a tipificação penal abre margens terríveis para autoritarismos que contornem o Legislativo. A ADO do Cidadania tenta fazer valer o inciso XLI do artigo quinto, que diz: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Novamente: percebam que quem pune é a lei, não ação judicial. É justíssimo que qualquer segmento da população busque a proteção da lei. Para isso, todos nós, independentemente de orientação sexual, podemos buscar o Judiciário perante a lei já existente. Quaisquer qualificações e especificações criminais devem ser alcançadas primeiro no Legislativo.
- HC 191.836/SP - Libertação de André do Rap
HC 191.836/SP Ano do Julgamento: 2020 Impetrante: Ana Luisa Gonçalves Rocha (advogada) Relator: Marco Aurélio Mello Link O traficante André do Rap estava preso há mais de 90 dias em prisão preventiva. A sua prisão era considerada necessária pelo juiz pois ele: havia sido condenado por tráfico transnacional de drogas foi responsabilizado por 4 toneladas de cocaína apreendidas pela polícia estava foragido há cinco anos era investigado por integrar a alta cúpula do PCC O ministro Marco Aurélio Mello, do STF, aplicou o art. 316, § único, do Código de Processo Penal: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Desta forma, o traficante foi solto sem maiores considerações a respeito de sua periculosidade. Além disso, ele foi solto por magistrado diverso daquele que decretou sua prisão, sendo este muito mais adequado - e designado pela lei - para avaliar se a prisão preventiva deveria ser revertida. O ministro do STF feriu a Constituição ao usurpar a condição de juiz natural do caso (art. 5º, LXI) e desconsiderar o perigo à segurança pública (art. 144). Tão errada foi sua decisão que o presidente do STF a cassou dias depois, a pedido da PGR. Meses depois, o próprio STF considerou que o art. 316 do Código de Processo Penal não implica soltura automática após os 90 dias de prisão. De fato, o espírito da lei é que as pessoas não fiquem presas sem a consideração do Judiciário. Ou seja, a soltura não é automática. A lei, obviamente, pretende manter traficante com histórico de foragido preso até que pague sua pena.
- ADPF 635/RJ - Restrição de operações policias
ADPF 635/RJ Ano do Julgamento: 2020 Impetrante: Partido Socialista Brasileiro (PSB) Relator: Edson Fachin Link O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ingressa com ação em 2019 contra operações policiais no Rio de Janeiro. O partido requer uma série de coisas, entre elas a proibição do uso de helicópteros nas operações (especialmente munidos de armas) e a realização de operações em momentos apenas excepcionais, devidamente fundamentados por escrito. O arguente entende que as operações da polícia fluminense ferem a dignidade da pessoa humana, a segurança, a inviolabilidade do domicílio e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, todos citados na Constituição Federal. O relator Edson Fachin defere parte dos pedidos do PSB com base na proporcionalidade do uso da força, no direito à vida e no direito à vida privada (privacidade). O relator admite que não cabe ao Judiciário dizer como se usa um helicóptero, mas que cabe ao Executivo justificar seu uso. Em resumo, o STF criou uma série de burocracias para minimizar a atuação da atividade estatal. Cada passo do policial deve ser designado em relatório circunstanciado. O uso de helicópteros e a necessidade de se fazer operações, especialmente durante a pandemia da COVID-19, passam a ser feitos apenas em casos excepcionais, embora a decisão judicial não explique o que sejam esses casos. No caso das operações policiais, estão restritas aquelas próximas a hospitais, creches etc. Ou seja: todas. A decisão do STF é claro ativismo judicial por ferir o artigo 144, 6§ da CF, que subordina a polícia ao governador (representante do povo). A ação policial é necessária sempre que o Executivo assim julgar justamente para cumprir o direito à vida e à segurança. Operações policiais constrangidas ferem o princípio de incolumidade da pessoa e do patrimônio. O voto de Fachin está aqui: https://sbdp.org.br/wp/wp-content/uploads/2021/03/ADPF-635-MC.pdf
- ADPF 54/DF - Aborto de anencéfalos
ADPF 54/DF Ano do Julgamento: 2012 Impetrante: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) Relator: Marco Aurélio Mello Link O Código Penal (Artigo 128) trata todos os abortos como crime, mas afirma que não haverá punição em dois casos específicos: “Se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro” A Constituição Federal (Artigo 5º, inciso II), determina: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” A mesma Constituição (artigo 44) estabelece: “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.” O aborto de anencéfalos só poderia ser autorizado (ou seja: deixar de ser proibido) por força de lei. E essa lei precisaria ser aprovada pelo Congresso Nacional. Entretanto, na ADPF 54, apreciada em 2012, o STF criou outra exceção: a das gestações em que o bebê tem diagnóstico de anencefalia (uma má-formação grave na qual o bebê não desenvolve partes essenciais do cérebro). Ao fazê-lo, a corte ultrapassou suas atribuições constitucionais. A decisão da corte comete outros graves erros. O tribunal deixou de considerar de forma adequada o fato de que, embora a maior parte dos anencéfalos morra ainda no útero, uma parcela significativa (cerca de 25%) sobrevive após o parto. Além disso, não é possível relativizar o direito à vida dos anencéfalos sem também relativizar a própria vida humana. Ao estabelecer que certos seres humanos não merecem viver devido à sua condição física (e, de fato, a anencefalia não permite uma vida plena, duradoura e consciente), o STF abriu as portas para o aborto eugênico. Se a vida não é inviolável em si, mas pode ser eliminada quando houver anomalias ou deficiências graves, o passo seguinte é debater quais são as anomalias e deficiências graves que justificam a eliminação da vida. Em alguns países, concluiu-se que a síndrome de Down, por exemplo, é causa suficiente para um aborto. Não é difícil ver como isso rebaixa todos os seres humanos, inclusive aqueles sem qualquer tipo de deficiência. Por fim, a decisão do STF fecha os olhos para outro problema grave, mesmo que se admita que os bebês com anencefalia não merecem viver: as limitações da medicina. Erros médicos não são incomuns. Na verdade, mesmo antes do julgamento do STF, ativistas pró-vida apresentaram o caso da bebê Marcela de Jesus Ferreira, que recebeu diagnóstico de anencefalia, nasceu e viveu por um ano e oito meses ratava-se de um erro médico. Mas se a medicina não consegue avaliar com precisão o que é um anencéfalo, o argumento do relator não se sustenta. Estima-se que de 1 a 5% dos diagnósticos de anencefalia sejam falsos positivos, dependendo do método adotado. A decisão pelo aborto tem consequências irrevogáveis. Se muitos são contra a pena de morte por causa do risco de que inocentes sejam condenados, aqui o mesmo princípio deveria prevalecer: onde há chance real de um diagnóstico errado, que não se permita o aborto. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirma cita o médico José Aristodemo Pinotti em apoio à decisão de liberar o aborto nesses casos. O médico disse que a anencefalia é “letal, em cem por cento dos casos, quando o diagnóstico é correto”. O qualificativo “quando o diagnóstico é correto” é uma admissão de que a medicina, apesar de todo o progresso, tem uma capacidade limitada de proclamar verdades objetivas.
- ADI 4277/DF - Casamento entre pessoas do mesmo sexo
ADI 4277/DF Ano do Julgamento: 2011 Impetrante: Procuradoria-Geral da República Relator: Carlos Ayres Britto Link Este caso trata de um pedido de reconhecimento das uniões civis e o casamento entre pessoas do mesmo sexo. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, determinar a total equiparação entre as uniões civis heterossexuais e as homossexuais. Com base nisso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também determinou que as uniões homossexuais fossem convertidas em casamento sempre que fosse solicitado. As duas decisões (a do STF e a do CNJ), em conjunto, instituíram o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil. O STF tratou do caso ao analisar uma petição do governo do Rio de Janeiro (então comandado por Sérgio Cabral). A Constituição, em seu artigo 226, estabelece claramente que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O Código Civil vai na mesma direção. Em seu voto, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, priorizou argumentos de natureza política em vez de fazer uma análise criteriosa da Constituição. “Nada incomoda mais as pessoas do que a preferência sexual alheia, quando tal preferência já não corresponde ao padrão social da heterossexualidade. É a velha postura de reação conservadora aos que, nos insondáveis domínios do afeto, soltam por inteiro as amarras desse navio chamado coração”, ele escreve. O ministro afirma ter se baseado na ideia de "constitucionalismo fraternal", definido como algo "que se volta para a integração comunitária das pessoas (...) a se viabilizar pela imperiosa adoção de políticas públicas afirmativas da fundamental igualdade civil-moral (mais do que simplesmente econômico social) dos estratos sociais historicamente desfavorecidos e até vilipendiados." Em outro trecho, Britto escreve o seguinte: "A total ausência de previsão normativo-constitucional sobre esse concreto desfrute da preferência sexual das pessoas faz entrar em ignição, primeiramente, a regra universalmente válida de que 'tudo aquilo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido". Aqui, o que Ayres Britto está dizendo é que, como a Constituição não proíbe o ato sexual entre dois homens ou duas mulheres, o casamento entre eles deve obrigatoriamente ser aceito. Infelizmente, o ministro se exime de explicar como uma coisa leva a outra. É perfeitamente possível que a prática homossexual seja legal e que, ao mesmo tempo, o Estado endosse apenas o casamento tradicional. Por exemplo: do fato de que um grupo de três pessoas pode manter uma relação sexual (o que a Constituição não proíbe) não se segue que esse grupo tenha um direito fundamental a um casamento poligâmico.
- Decisão do STF sobre reintegração de posse coloca em dúvida o direito de propriedade
Você tem um imóvel ou sonha adquirir um? Provavelmente você vai precisar de um esforço de uma vida inteira para a aquisição do espaço. Contudo, a sua propriedade pode ser perdida de uma hora para outra. O ministro do STF Luís Roberto Barroso, sozinho, decidiu que propriedades invadidas em todo o Brasil não podem ser desocupadas imediatamente. A ordem consta na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828, um processo recheado de erros processuais e descumprimentos da lei. Para a compreensão do caso, é importante saber a cronologia: 20/3/2020: o Congresso reconhece o estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19 (Decreto Legislativo nº 6/2020). 14/4/2021: o Psol entra com a APDF 828 no Supremo Tribunal Federal para suspender reintegração de posse em áreas invadidas, sob argumento de que os invasores não poderiam perder moradia durante a pandemia. 7/10/2021: entra em vigor a Lei nº 14.216/2021, que traz medidas excepcionais sobre invasões e proíbe reintegrações de posse até 31/12/2021. 22/4/2022: o Ministério da Saúde declara encerrado o estado de emergência da pandemia. 31/10/2022: Barroso suspende todas as reintegrações de posse do Brasil enquanto não houver uma comissão de mediação. Ou seja, ocupações irregulares não podem ser desfeitas de imediato. Em quê se baseia o pedido do Psol? O requerente ingressa com ação na justiça apresentando o cenário da moradia durante a pandemia de Covid-19. Alega que pessoas sem moradia formal estão expostas à pandemia e que, portanto, não poderiam ser desalojadas das áreas que ocupam. É fato que a situação dessas pessoas é preocupante, mas também deve ser considerado que essas pessoas ocupam propriedade de terceiros, públicas e particulares. Repare que o assunto “moradia” é de competência comum [1] entre o governo federal, os estados e os municípios. Por ser algo que envolve a ordenação urbana e a ocupação do solo, não poderia ser decidido de Brasília. Tanto é que o Psol apresenta casos de diversas cidades do país, que seriam muito mais bem discutidos no Executivo local e nos Tribunais de Justiça (não no Supremo). Como exemplo, o Psol cita a Lei nº 6.657//2020, do Distrito Federal. De fato essa lei impede a reintegração de posse de áreas invadidas, mas o faz apenas durante a emergência da pandemia. Essa emergência acabou em abril de 2022, mas Barroso decide seis meses depois. Desprezando essa análise caso a caso nas localidades, o Psol faz um pedido erga omnes, ou seja, de efeito geral, para todos, em flagrante desrespeito à federação. Enquanto isso, propriedades públicas e privadas estão ocupadas em todo o país, sem possibilidade de os donos pedirem seu controle de volta imediatamente. O problema de usar ADPF Essa decisão de Barroso é a QUARTA medida cautelar tomada. Mais de um ano depois de ajuizada a ação, não há solução definitiva estabelecida pelo conjunto de ministros. A ADPF está sendo usada para disparar liminares monocráticas que só depois passarão pelo plenário. Por si só, esse tipo de ação é anômalo. É conhecido entre os juristas por ser uma ação genérica, que só é usada quando não se consegue encaixar o pedido em uma ação concreta. Na prática, as ADPFs são usadas para pedir aquilo que a lei não prevê ou que não foi apreciado no Legislativo. No caso narrado na ADPF 828, o objetivo é nobre: garantir habitação digna para as pessoas vulneráveis. Contudo, o local para esse pleito é o Executivo local. Mas o partido requerente almeja mais: em uma tacada, quis impor um regime habitacional em todo o país, usando normas sem eficácia. A doença da lei e a reserva do possível Por incrível que pareça, o pedido do Psol não é absurdo, pois há dispositivos legais que dão um pouco de razão ao partido. Os constituintes fizeram um texto normativo inchado (“analítico”), que confunde desejos com direitos. Na prática, a Constituição brasileira ignora que “querer não é poder”. Seria incrível que todos magicamente dispusessem de alimentação, moradia, saúde, educação, mas não basta escrever no papel esses sonhos para que eles se tornem realidade. O resultado é termos uma legislação que promete tudo o que governo nenhum conseguiria entregar. Moradia é uma condição necessária para a dignidade humana, mas isso não quer dizer que a coletividade seja obrigada a custeá-la para um indivíduo. A moradia só pode ser um direito em um sentido muito específico: o Estado não pode impedir alguém de adquirir a sua moradia. Ou seja: os cidadãos têm o direito de buscar a compra de um imóvel. Mas não é possível conceber que cada brasileiro deva ter a sua casa adquirida com recursos públicos. Por isso a lei brasileira é uma fábrica de frustração social. O indivíduo vê escrito que tem direito à moradia, enche o peito para repetir essa vontade, mas não vê a casa brotar toda mobiliada no seu bairro preferido. O Executivo passa o dia inteiro tentando cumprir a promessa do Legislativo. Presidentes, governadores e prefeitos prometem tudo nas eleições. E o Judiciário tira o peso das costas ao sentenciar que sim, conforme a Constituição diz, todos têm direito à moradia. Cumpra-se. Outras pessoas que se virem para garanti-lo. Houve um tempo em que os julgadores brasileiros tinham sensibilidade à reserva do possível. Aplicavam a lei básica da economia de que os recursos são limitados. Porém, essa lei da natureza tem sido revogada na cabeça dos juristas, que a contornam alegando a necessidade do “mínimo existencial”. Então caberia ao executor de políticas públicas garantir o mínimo dos direitos fundamentais, por mais subjetivo que seja o tal mínimo. A própria Lei nº 14.216/2021 dá respaldo à decisão de Barroso. O art. 2º, § 4º da lei garante que haja mediação prévia antes das desocupações coletivas, com inspeção judicial nas áreas em litígio. Portanto, se um grupo invadir um terreno seu, construído ou não, você precisa esperar a vinda do juiz, do Ministério Público e da Defensoria antes de qualquer providência para reaver o imóvel. Como se não bastassem as normas legais mal redigidas e as interpretações anacrônicas dos julgadores, o ativismo jurídico floresce nesse ambiente permissivo. Parte do pedido do Psol se baseia em dois documentos infralegais. O primeiro é a Resolução n.º 10/2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, que dispõe de autorização legal para genericamente promover os direitos humanos. É a brecha necessária para que burocratas emitam normas fora do processo legislativo, como a dita Resolução nº 10. Essa resolução interfere diretamente na lei e tenta amarrar as autoridades para que não desfaçam ocupações irregulares imediatamente. Exige autorização judicial e soluções alternativas perante o direito à propriedade. Criminaliza até mesmo o direito de petição ao Judiciário quando um proprietário de terra solicita ao juiz que tome providências para a desocupação. Também o pedido do Psol se baseia em outro texto não legislativo, desta vez a Recomendação n.º 90, do CNJ. Embora seja um órgão apenas administrativo, o Conselho Nacional de Justiça tem se notabilizado por expedir orientações aos magistrados na atividade judicial, como se não existisse Processo Penal e Processo Civil para essa finalidade. Seu imóvel nem sempre é seu Em resumo, a situação é esta: um partido político vai à Justiça para defender pessoas que são vulneráveis, sim, mas que não têm razão de ocupar terreno alheio. O pedido desse partido se baseia em normas legais emergenciais, emitidas durante um estado pandêmico que já foi encerrado. O juiz decide sozinho sucessivas medidas cautelares em vez de mandar a questão para julgamento colegiado definitivo. Quem detém um imóvel fica sem saber o quanto pode dispor da propriedade. Quem procura usar a decisão judicial de forma maliciosa tem incentivo para invadir terrenos. Os mandados judiciais anteriores para reintegração de posse ficam suspensos, aumentando a incerteza jurídica. Tudo é fundamentado por leis populistas e invenções burocráticas que não seguem o processo legislativo. A situação das pessoas pobres que não têm onde morar merece todo o respeito e tratamento das autoridades. O que essas pessoas não merecem é serem utilizadas como massa de manobra da política. Você que constrói a sua casa, incrementa a renda alugando um imóvel, batalha em um escritório da sua empresa está na berlinda. A lei está sendo usada para impor direitos dos outros a você, sem levar em conta os direitos de verdade que todos temos. [1] Constituição Federal, art. 23, IX.
- MS 26603/DF - Perda do mandato de parlamentares
MS 26.603/DF Ano do Julgamento: 2007 Impetrante: PSDB Relator: Celso de Mello Link Em 2007, o PSDB impetrou mandado de segurança no STF contra decisão do presidente da Câmara dos Deputados. A Casa Legislativa negou pedido do partido para que declarasse vagos os cargos de parlamentares que trocaram de partido. A alegação é que o mandato é do partido, portanto quem troca de partido, deveria perder o mandato. No Brasil, quem diz os motivos para perda do mandado é a Constituição. No seu art. 55, há uma lista exaustiva de hipóteses da perda do mandato parlamentar. O STF decidiu no mandado de segurança que o PSDB tinha razão em reivindicar o mandato. Portanto, o STF criou, a pedido, uma modalidade nova, como se tivesse o poder de inserir um inciso invisível na Constituição. Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a"; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Nesse julgado, Celso de Mello diz que o Supremo tem o poder de redigir a Constituição! Qualquer pessoa pode avaliar se é justo um deputado mudar de partido no meio do mandato. Em tese, o pleito do PSDB pode fazer algum sentido. Mas não cabe ao Supremo acolher esse pedido. O partido fez a coisa certa ao tentar decidir a questão no Legislativo. Mas a presidência da Câmara, naquele momento, fez bem em dizer que não havia autorização legal para a perda de mandato. Se a sociedade quisesse inovar constitucionalmente, que fizesse a mudança por meio de Proposta de Emenda Constitucional. E assim foi feito anos depois. “A cada ano eleitoral, ocorre a chamada “janela partidária”, um prazo de 30 dias para que parlamentares possam mudar de partido sem perder o mandato. Esse período acontece seis meses antes do pleito. A regra foi regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) e se consolidou como uma saída para a troca de legenda, após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo a qual o mandato pertence ao partido, e não ao candidato eleito. A decisão do TSE estabeleceu a fidelidade partidária para os cargos obtidos nas eleições proporcionais (deputados estaduais, federais e vereadores). A norma também está estabelecida na Emenda Constitucional 91, aprovada pelo Congresso Nacional, em 2016.” - retirado do site do Tribunal Superior Eleitoral e acessado em 4/7/2022: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2021/Maio/entenda-o-que-e-janela-partidaria
- O argumento jurídico contra o casamento gay
A Corte Constitucional de Osaka, no Japão, decidiu recentemente que o casamento entre pessoas do mesmo sexo não é um direito fundamental no país. Os juízes afirmaram que a Constituição japonesa não exige o reconhecimento dessas uniões, já que o texto constitucional afirma que “o casamento deve ser apenas com o consentimento mútuo de ambos os sexos.” O Japão é um dos países menos religiosos do planeta. Não há “bancada evangélica” por lá. De acordo com o World Values Survey, apenas 4,6% dos japoneses afirmam que a religião é muito importante na vida deles. No Brasil, esse índice é de 45,1%. Na secularizada Noruega, é de 11,2%. A decisão do tribunal japonês não é, portanto, fruto do sequestro das instituições por um grupo de fundamentalistas. É a mera aplicação do que diz a Constituição do país — algo tão simples, e que no entanto o Supremo Tribunal brasileiro deixa de fazer com alguma frequência. No Brasil, a Constituição também estabelece que a família é formada por um homem e uma mulher. O parágrafo 3º do artigo 226, por exemplo, afirma o seguinte: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Se há alguma dúvida a respeito do tema, basta consultar os debates da Assembleia Constituinte, felizmente bem preservados. É possível até mesmo perguntar a um dos um dos ex-constituintes vivos. Todos dirão que o casamento gay não foi contemplado na Constituição de 1988. É possível argumentar que o casamento entre pessoas do mesmo sexo teria legitimidade se a população brasileira, por plebiscito ou por meio de seus representantes legitimamente eleitos, ativamente optasse por redefinir aquilo que no texto legal se entende por casamento. Mas o que houve não foi isso: os membros do Judiciário, indo frontalmente contra a Constituição, resolveram agir como se todos os juristas brasileiros da história tivessem sido incapazes de enxergar um direito fundamental. Se Rui Barbosa, Sobral Pinto e Luís Gama jamais enxergaram essa obviedade, talvez tenha sido porque eles não tinham a sagacidade e o preparo intelectual dos ministros atuais da nossa Suprema Corte. O mesmo pode ser dito de Cícero e de qualquer outro nome do Direito que tenha vivido nos primeiros 5.000 anos de civilização humana — desde o surgimento dos povos mesopotâmicos. Nem na Grécia pagã, onde havia certa tolerância com a prática homossexual, se encontra qualquer referência a algo do tipo. Se um “direito fundamental” não pode ser encontrado em lugar algum do mundo até poucos anos atrás, talvez ele não seja tão fundamental assim. Além disso, embora muitos defensores do casamento tradicional sejam religiosos, não é verdade que o único fundamento para essa defesa são as Escrituras Sagradas do Cristianismo. O Estado tem interesse em que haja famílias fortes, em que crianças encontrem segurança e estabilidade. Deixando de lado casos excepcionais, as pesquisas demonstram que o melhor lugar para uma criança é o lar de seu pai e de sua mãe biológicos. Nenhum outro arranjo familiar (mãe solteira, pai solteiro, pai casado com outra mulher, mãe casada com outro homem, etc) apresenta resultados tão bons. Não é uma grande surpresa: do ponto de vista da evolução, os seres humanos foram moldados para priorizar aqueles que são geneticamente mais próximos de si. O laço entre os pais e seus filhos biológicos é o mais forte que se encontra na natureza. A constatação acima não significa dizer que não haja famílias em outras situações que produzam crianças saudáveis intelectualmente, fisicamente e emocionalmente. Mas significa que, do ponto de vista do Estado, é completamente razoável priorizar e incentivar a família tradicional. Mesmo que alguém queira adotar um ponto de vista utilitarista e baseado na biologia humana, sem qualquer reflexão religiosa. A milhares de quilômetros das disputas políticas do Brasil, os juízes japoneses apontam o caminho: o casamento tradicional, entre um homem e uma mulher, não é em tudo equivalente à união entre pessoas do mesmo sexo. E tratar os diferentes como diferentes não é discriminação.
- O STF não é um superpoder
O inchaço das funções do Supremo prejudica a todos, inclusive o próprio Supremo O inchaço das funções do Supremo prejudica a todos, inclusive o próprio Supremo O que fazer quando os mecanismos legais deixam de proteger a lei? O único caminho é a reforma. O Brasil carece urgentemente de uma reforma do Judiciário que fortaleça e recapacite a magistratura e funções essenciais à Justiça. Embora vários aspectos jurídicos devam ser alvo de reforma – como o Código Penal, as leis de execução penal, o código tributário –, devemos começar pelo coração do sistema judicial. Esse coração se chama Supremo Tribunal Federal (STF). Designado como um dos guardiães da Constituição, o STF teria o papel de ser o bastião da serenidade e da segurança jurídica. Isto é, a despeito de qualquer insanidade que possa se instaurar no país, caberia ao STF colocar a bola no chão e restabelecer a normalidade. A ideia de uma Suprema Corte nasceu para que cidadãos mais experientes e sábios tomassem decisões que exprimissem a vontade do povo, mesmo que isso confrontasse a vontade dos representantes do povo.[1] Daí a Corte ser separada do Senado, que resguardou para si capacidades de julgamento como o impeachment. O modelo de 1988 determinou essa separação de poderes, acrescida da inércia do Judiciário e da primazia da lei. Contudo, nenhum deles tem sido respeitado. Por que chegamos a este ponto? Em primeiro lugar, o STF encarnou o papel de superpoder ao testar os limites de suas decisões e ao fazer prevalecer interpretações equivocadas sobre seu papel, afinal “(...) em nenhum momento o Poder Judiciário foi tido pela própria Constituição de 1988 como responsável pela condução dos destinos de nossa comunidade política.”[2] O ativismo judicial é ainda mais grave quando feito por liminar. A liminar é o poder que o juiz tem de dar uma decisão sozinho (monocrática) se considerar que há indícios de haver direito em jogo e se há perigo de esse direito ser perdido caso a resposta judicial definitiva demore. Se mal utilizada, a liminar vira uma arma que o juiz dispara contra qualquer situação.[3] Mesmo processos bem feitos em outras instâncias e esferas, com toda a tramitação e trânsito em julgado, podem ser revertidos por uma frase de um ministro do Supremo. Todo esse problema começa quando o Legislativo falha na sua função institucional de espelhar os anseios da sociedade. Enquanto a credibilidade parlamentar é erodida por corrupção e ineficiência, as demandas sociais procuram o caminho mais curto. Surge a judicialização de tudo. O vício de levar tudo à apreciação da Suprema Corte é carregado desde as primeiras constituições do Brasil. A lei imperial de 18/9/1828 e a Constituição republicana de 1891 já deixavam brechas para que tudo fosse objeto de apelação até o último recurso na última instância. Até mesmo na Antiguidade, Aristóteles relata o desenho feito por Hipodamos de Mileto, segundo o qual a polis teria um tribunal supremo que julgaria "todas as causas que não parecessem bem julgadas”.[4] Consequentemente, o poder central determina tudo sobre a vida local. É nesse contexto que o STF começa a inchar. Em vez de dar um basta e reconhecer seu papel de mero intérprete de leis escritas pelos outros, ele mesmo começa a decidir qualquer coisa. Afinal, uma liminar é mais simples de expedir se comparada à extensão do processo legislativo. Rapidamente, o Supremo se anaboliza a ponto de sequer precisar de que alguém o provoque. Ele sai da inércia e parte para a ação. Despacha sobre tudo, até sobre o que não lhe é perguntado. Ele abre seus próprios inquéritos e decide além de sua competência.[5] A tragédia se completa quando o guardião da Constituição ignora a lei que deveria defender. Em alguns casos, não importa quão clara seja a redação constitucional, o STF sempre encontra uma argumentação que a contorne. Um dos exemplos mais flagrantes é a ADI 4.277/2011, que reconhece a união homoafetiva. Dez anos depois a Constituição mantém seu artigo 226 com a redação “homem e mulher”. Mas a Corte preferiu passar por cima do Legislativo e reescrever a História. Como um exemplo ainda mais grave, podemos citar a ADO 26/2019, que criou o tipo penal de homofobia, algo que apenas por lei poderia ser feito. Acontece então o que nem Alexander Hamilton previu. O pensador americano achava que o Judiciário não teria meios de usurpar as funções de outros poderes.[6] Mas o que Hamilton chamou de mero “fantasma” tornou-se um pesadelo da vida real. O Supremo tem agido no território do Legislativo, muitas vezes provocado por este mesmo, por meio de ações ajuizadas por partidos políticos. Quem ganha com a desfiguração do Supremo Tribunal Federal? Apenas os poderosos da vez. Se o papel original da Suprema Corte não for resgatado, ela mesma perderá prestígio. Ainda dá tempo para a credibilidade do STF ser restaurada. Basta retornarmos ao caminho da legalidade e da Constituição. Ouçamos mais as leis que os homens. Precisamos de outro STF Resgatar o valor do Supremo Tribunal Federal (STF) é uma medida urgente para o Brasil. Hoje o país joga uma partida de futebol em que o juiz não é isento. Boa parte do problema está na conduta de alguns ministros, que interferem nas atribuições do presidente da República e do Congresso. A regra do jogo precisa ser revista para ajudar o próprio juiz. Da forma como o STF funciona hoje, agendas políticas dominam facilmente a pauta do Tribunal. Podemos resumir os motivos para isso em: 1) a escolha dos ministros se dá pela mera vontade do presidente da República; 2) os ministros não prestam contas de sua atuação; 3) os ministros tomam para si todo o Poder, alegando que “o Judiciário tem o direito de errar por último”[7]; 4) esse colegiado mal escolhido, blindado de cobranças e todo-poderoso permanece no cargo por tempo excessivo.[8] Vamos analisar cada problema e propor soluções: 1) Como escolher os melhores ministros para o Supremo? Hoje em dia, o requisito fundamental para ser ministro do Supremo é ser amigo do presidente da República. Não importam a carreira na magistratura, a solidez acadêmica ou a vivência nas audiências. Basta ser próximo do presidente. Isso acontece porque a legislação exige pouco do currículo do indicado. A idade exigida é jovem , a reputação não é verificada, e o conhecimento não é aferido. Na prática, não há filtros rigorosos para a escolha do presidente, até porque o Senado não faz o contrapeso na sabatina. Para corrigir o método de escolha, precisamos trazer para o STF juristas comprovadamente experientes. Como em qualquer carreira, só se chega ao topo percorrendo o caminho todo. Por isso, o ministro do Supremo deve ser juiz de carreira, com pelo menos vinte anos de experiência jurídica. Assim, eliminamos o candidato aventureiro, que se limitou a vida toda a militância partidária ou a teorias acadêmicas desconectadas da realidade. Dezenas de iniciativas parecidas tramitam no Congresso Nacional. A PEC nº 225/2019, por exemplo, muda a composição do Supremo ao exigir que parte dos integrantes seja da magistratura e que parte tenha experiência jurídica de dez anos. 2) Quanto tempo um ministro pode ficar no STF? Escolhido um magistrado profissional, cabe refletir sobre o período de serviço dele. Desde os Artigos Federalistas, prevalece o entendimento de que o juiz deve ser vitalício. Isso significa que o juiz carrega suas prerrogativas para a vida toda, mesmo se aposentado. Essa regra serve para proteger o juiz de coações. Contudo, ela é mais válida para as instâncias inferiores. Um juiz local será um juiz cada vez melhor conforme o tempo passa. Ele atuará em cidades e causas diferentes; um dia será promovido a desembargador. Porém, a situação para o ministro é diferente. Se ele ocupar uma cadeira no STF por décadas, não haverá a oxigenação[9] da justiça. O Brasil passou anos e anos sob o efeito das escolhas de José Sarney e Collor de Melo. Se vitalícios, os mesmos ministros julgarão os mesmos assuntos, no topo da carreira. Oras, o topo deve ser limitado. O período de serviço prolongado no estágio maior da magistratura transforma o ministro em um senhor feudal inamovível. Cabe limitar a sua participação no STF para que a própria Corte se beneficie do revezamento. Um mandato de quinze anos seria suficiente. Primeiro, o indivíduo será escolhido entre juízes com vinte anos de experiência. Em seguida, ele não poderá ser ministro por mais de quinze anos, fechando a contribuição que ele pode dar ao país. Esse tempo é suficiente para consolidar uma jurisprudência, dar previsibilidade para os momentos de mudança e defender o ministro contra pressões indevidas. No Congresso Nacional tramitam iniciativas semelhantes, que elevam a idade de ingresso do novo ministro e limitam sua permanência no cargo.[10] Há também propostas para exigir concurso público para o cargo, como a PEC nº 52/2015, meritória em também exigir mandato temporal, embora exagere quanto ao uso do concurso público para essa finalidade.[11] 3) Como garantir que o STF cumpra suas obrigações? A lei no Brasil divide o Poder entre pessoas diferentes, para prevenir a tirania. Portanto, não há que se falar em “a palavra final é do Supremo”. O Supremo se pronuncia definitivamente apenas sobre o que lhe cabe. Se determinado assunto cabe ao Itamaraty ou à professora da escola ou ao gari da esquina, não cabe ao Supremo despachar. A primeira coisa a se definir, então, é o território de cada um dos Poderes[3] . Quando um Poder for vilipendiado, decreto legislativo ou decreto presidencial devem restabelecer a normalidade. E é muito importante que um Poder dê suporte ao outro contra a má conduta do terceiro. Vale também implementar o quórum qualificado de decisões para que o STF declare a inconstitucionalidade de leis. Assim, apenas um amplo consenso entre os ministros poderia alterar o que o Legislativo decidiu. Não se trata aqui de um Poder se rebelar e desobedecer a ordem de outro. Trata-se, ao contrário, de cada Poder legitimamente defender o seu espaço. Não há desobediência contra autoritarismo; desobedecer significa, na verdade, o retorno à normalidade. Isso pode acontecer em relação ao próprio Supremo. Se um dia uma decisão judicial for desrespeitada, o braço armado do Estado pode ser acionado para fazer valer. Mas o STF só terá legitimidade para tal quando ele mesmo se der ao respeito e não entrar na seara alheia.[12] 4) Como retirar do cargo um ministro ruim? (ou quem vigia o vigilante?) Quem recebeu delegação para supervisionar o STF em nome do povo é o Senado. Todo candidato a senador deveria dizer aos eleitores o que pretende fazer em relação a eventuais más condutas do Supremo. Da mesma forma, a necessária sabatina de candidatos a ministro deveria ser muito mais técnica e rigorosa. O pedido de impeachment contra ministros do Supremo deveria ser levado à mesma comissão de constituição e justiça que sabatinou o ministro. Essa apreciação pela comissão deve ser imediata para averiguar a admissibilidade do processo. Em seguida, com direito de defesa, o plenário do Senado deveria ser convocado para decidir se o ministro deve continuar no cargo ou não. Chama a atenção como pedidos de impeachment repousam na gaveta do presidente do Senado. Seja pleito do presidente da República, seja abaixo-assinado com um milhão de assinaturas, o povo não consegue ver seu pedido apreciado. Em nenhum caso, o pedido de impeachment deveria depender da mera vontade do presidente do Legislativo. Ele não deveria ter o poder de pautar ou engavetar, do contrário ele consegue manobrar o processo conforme sua conveniência. Negar tramitação ao impeachment é privar o povo da chance de remover o servidor público ruim. Notas [1] “De outro modo, não há por que supor que a Constituição poderia pretender capacitar os representantes do povo a substituir a vontade de seus eleitores pela sua própria. É muito mais sensato supor que os tribunais foram concebidos para ser um intermediário entre o povo e o legislador, de modo a, entre outras coisas, manter este último dentro dos limites atribuídos a seu poder.” Artigos Federalistas, artigo 78. [2] Diogo Bacha e Silva, em Os contornos do ativismo judicial no Brasil. https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/50/199/ril_v50_n199_p163.pdf . No mesmo artigo: “De qualquer modo, nunca é demais lembrar que o próprio Poder Judiciário poderá ser responsável pelos retrocessos de políticas conquistadas democraticamente pela sociedade. A história é repleta de erros cometidos pelo Poder Judiciário. Esta pequena digressão histórica e teórica sobre o ativismo judicial no Brasil dá-nos conta de que nem sempre a atuação judicial é o melhor remédio para os males sociais.” [3] “Em primeiríssimo lugar, deveriam ser restringidas, ao máximo, as competências de natureza monocráticas. A autoridade do Tribunal não pode ser exercida de forma fragmentada por cada um de seus Ministros.” Supremocracia, página 458. [4] A Política, livro segundo, capítulo 5. [5] “Nem todos os “desejos”, “interesses” e “vontades”, ainda que legítimos e aceitáveis, podem ser considerados como normativamente reivindicáveis ou como pedidos juridicamente possíveis. E ainda que sejam reivindicáveis, alguns desses “interesses”, “desejos”, “vontades” e mesmo alguns “direitos” devem ser postulados perante ou o Poder Legislativo ou perante o Poder Executivo.” Luís Carlos Martins Alves Júnior, no artigo Decifra-me ou devoro-te: uma breve análise do ativismo judicial à brasileira, acessado em 27/6/2022, https://jus.com.br/artigos/77764/decifra-me-ou-devoro-te-uma-breve-analise-do-ativismo-judicial-a-brasileira. [6] “Pode-se, em último lugar, observar que o suposto perigo de usurpação do judiciário sobre a autoridade legislativa, que tem sido reiterado em muitas ocasiões, é na realidade um fantasma. Algumas interpretações erradas e contravenções da vontade da legislatura podem acontecer de vez em quando; mas eles nunca podem ser tão extensos a ponto de constituir uma inconveniência, ou em qualquer grau sensato para afetar a ordem do sistema político. Isso pode ser inferido com certeza, da natureza geral do poder judiciário, dos objetos a que se refere, da maneira como é exercido, de sua fraqueza comparativa e de sua total incapacidade de sustentar suas usurpações pela força. E a inferência é grandemente fortalecida pela consideração do importante controle constitucional que o poder de instituir impeachments em uma parte do corpo legislativo, e de determiná-los na outra, daria a esse corpo aos membros do departamento judicial. Isto é por si só uma segurança completa. Nunca pode haver o perigo de que os juízes, por uma série de usurpações deliberadas sobre a autoridade do legislador, arrisquem o ressentimento conjunto do órgão que lhe foi confiado, enquanto este órgão possua os meios de punir sua presunção, removendo-os de seus postos. Ao mesmo tempo em que deve eliminar todas as apreensões sobre o assunto, oferece, ao mesmo tempo, um argumento convincente para constituir o Senado como tribunal para julgamento de impeachments.” Artigos Federalistas, artigo 81. [7] O direito do Judiciário de errar por último vem de uma frase de Rui Barbosa. Essa expressão que concede amplos poderes não tem amparo na Constituição Federal de 1988. [8] “O STF deveria ser o guardião máximo dos direitos do cidadão e do devido processo legal. No entanto, detém poder monopolista e a última palavra em temas legais. Ademais, não sofre controle externo nem pode ter suas determinações revogadas. Como o nome diz, é supremo.” Hélio Beltrão, em https://www.mises.org.br/article/3124/quem-vigia-o-stf . [9] Nesse sentido, ver PEC nº 225/2019. É o que a PEC nº 52/2015 também defende, sob o nome de “arejamento”. [10] O deputado federal pelo Paraná Paulo Eduardo Martins tenta protocolar uma PEC que estabelece mandato de nove anos: https://www.gazetadopovo.com.br/republica/nova-pec-limita-poderes-do-stf-e-estabelece-mandato-para-ministros-o-que-diz-a-proposta. [11] Segundo a PEC nº 52/2015, o presidente da República não poderia nomear aqueles que o julgariam (STF e TCU). [12] “Entendo que algumas mudanças de natureza institucional são indispensáveispara que possamos reduzir o mal-estar supremocrático detectado neste texto. Em primeiro lugar, seria a redistribuição das competências do Supremo. Este não pode continuar atuando como corte constitucional, tribunal de última instância e foro especializado. Este acúmulo de tarefas, que, na prática, apenas se tornou factível graças à crescente ampliação das decisões monocráticas, coloca o Supremo e seus Ministros em uma posição muito vulnerável. Falsas denúncias e gravações ilegais são apenas uma demonstração de como a autoridade do tribunal pode ser ameaçada. É fundamental que o Supremo seja liberado de um grande número de tarefas secundárias, para exercer a sua função precípua de jurisdição constitucional.” Supremocracia, Revista de Direito da GV nº 8, página 457, Oscar Vilhena Vieira.